Pesquisar este blog

quinta-feira, 26 de maio de 2011

0

Você Já Leu O PL 122 ?


É o seguinte gente... já deu! Não dá mais pra ficar calado e parado.
Em todo lugar, seja TV, rádio, jornal, internet e até igrejas, se ouve falar do tal do PL 122.

Confeso que eu nunca tinha dado importância e somente chegava até a minha pessoa a voz do que se pode chamar frente evangelica contra o tal projeto.

Então resolvi procurar sobre o projeto e... puts, como disse não dá pra ficar calado. Resolvi usar o espaço do blog, que nada mais é para expressar tudo o que eu penso e gosto, para informar sobre o que é realmente o PL 122.

Sou um cara tranquilo, na minha, não levanto bandeira alguma, de causa alguma... mas acho errado tudo o que está rolando por ae!

Seja você gay, bi, trans, hetero, casado, indeciso, alienigena, gnomo, duende... o que for... e vive no Brasil, é um cidadão, você tem o direito de estar a par (mas eu digo de verdade mesmo) de tudo o que está acontecendo. Não podemos permitir que a opnião religiosa amendrontada continue a manipular a opnião pública e critica de todos. E olha que o tema está tão abrangente que acaba por envolver até o racismo.

Seja inteligente! Leia!!! Este assunto é muito mais importante que ver paus e bundas...

Segue na integra o projeto:

PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006)
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código
Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação:
“Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º:
“Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
Pena — reclusão de um a três anos”
“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção
educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.
Pena — reclusão de três a cinco anos”
“Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
Pena — reclusão de três a cinco anos”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou
empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B:
“Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou
privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
“Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
 “Art. 16. Constitui efeito da condenação;
I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público;
II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional;
III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a
programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de
reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator.
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
§ l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas
educativas contra a discriminação.
§ 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração
Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento
contratual do convênio ou da permissão.
§ 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da
sanção.
§ 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão
sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua
participação. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião,
procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
.......................................

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora,
intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”
Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:
“Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo
administrativo e pena), que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou ofendida; 
II – ato ou oficio de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.”
“Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção
do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção
dos direitos humanos.
§ 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições
decorrentes de tratados ou convenções internacionais  das quais o Brasil seja signatário, da legislação
interna e das disposições administrativas.
§ 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em
favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos,
devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
‘Art.140 .......................................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência
nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou
portadora de deficiência:
Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”
Art. 11.0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ............................................................:

Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao
menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.”
Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente. 

E para não dar margem a comentários do tipo "ah ele escreveu o texto como quiz", eu posto o link do texto original.
Para baixar o arquivo em pdf clique aqui.

Segue agora parte do parecer do dia 10/05/2011 da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa sobre o projeto:
   
     ...
     No que respeita à discriminação no âmbito do trabalho, o projeto acrescenta dispositivo que tipifica como conduta criminosa a de motivação preconceituosa que resulte em “praticar, o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta”.
    Também é acrescentado como crime “recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, para “impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado, aberto ao público”.
    No âmbito educacional, a proposição amplia a tipificação definindo como crime “recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional”.
    Também, o projeto trata das relações de locação e compra de imóveis, acrescentando, à lei, o crime de “sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade”.
     Por fim, entre outras modificações feitas na Lei nº 7.716, de 1989, são acrescentados dois artigos que definem como crime “Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público”, em virtude de discriminação; e “Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs”.
     No que se refere às alterações do Código Penal, o projeto de lei sob exame acrescenta à denominada “injúria racial” as motivações decorrentes de “gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.
     Quanto à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto acrescenta-lhe dispositivo com a seguinte redação: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
     ...

Links para baixar o parecer completo aqui, e aqui diretamente do site do Senado.

E agora? Você leu? Leu tudo?

Agora me diga o que justifica isso:






Tenho certeza que você assumido ou não (como eu), bi, casado (que pega por fora), hetero, seja quem for não ia gostar de passar por situações como essas retratadas abaixo...



... sem direito de defesa?

O que você pensa sobre tudo isso?


Nenhum comentário:

Postar um comentário